O Coronavírus e seu impacto sobre a Responsabilidade Civil

 

A humanidade vive um momento peculiar em sua existência. A contaminação pelo coronavírus (COVID-19) fez com que a Organização Mundial de Saúde declarasse, na data de 11/03/2020,  o reconhecimento de uma pandemia, ou seja, a contaminação pelo vírus em todos os continentes do planeta. Para diminuir a velocidade de transmissão da pandemia do COVID-19 e ganhar tempo para equipar os sistemas de saúde, a OMS recomendou que os países aplicassem restrições na circulação de pessoas em seus territórios. Assim, iniciou-se, também no Brasil, um período de isolamento ainda sem prazo definido para encerrar. Nos municípios, comércios foram fechados, escolas e universidades da rede pública e privada suspenderam suas atividades presenciais, e a maioria da população parou de circular nas ruas, salvo para situações estritamente necessárias.

Sendo assim, a economia tem sofrido diretamente os impactos das medidas de restrições decretadas pela Administração Pública. O futuro nunca foi tão incerto. Com isso, obviamente, tais medidas repercutem nas relações contratuais firmadas, especialmente no que tange aos contratos de prestações sucessivas, bem como naqueles onde há o diferimento entre o momento da sua celebração e o da realização da prestação.

Em algumas situações, o adimplemento da relação contratual se tornaria impossível, como por exemplo um contrato firmado com um buffet para a realização de uma grande festa em uma casa noturna, que não irá ocorrer devido às medidas de restrição determinadas pelo Poder Público; em outras, o adimplemento se torna incerto quanto ao momento de sua execução, como no caso dos consumidores que adquiriram passagens aéreas para o exterior, ou mesmo em âmbito nacional, ou no caso dos consumidores que já haviam pago por valores de ingressos para um determinado evento cuja realização está suspensa, dentre outros inúmeros exemplos.

Ora, a responsabilidade civil consiste no dever de reparar os danos, causados em virtude do descumprimento de uma obrigação imposta por lei – responsabilidade civil extracontratual – ou por um contrato – responsabilidade civil contratual. Neste último caso, seria plausível o surgimento da responsabilidade civil devido ao descumprimento de um dever contratual ocasionado em virtude da superveniência da declaração da pandemia do COVID-19?

Em nosso entendimento, a pandemia do coronavírus repercute diretamente sobre o nexo causal, elemento obrigatório na responsabilidade civil. O nexo causal diz respeito às condições mediante as quais o dano deve ser imputado à ação ou à omissão de uma pessoa. Consiste no vínculo, ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, nos dizeres de Cavalieri Filho, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não causa do dano (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 49).

Dadas as características da doença e o seu peculiar modo de contágio, percebe-se que o não cumprimento de uma relação contratual em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia do coronavírus configura verdadeiro rompimento do nexo de causalidade. Qualquer que seja a espécie de responsabilidade civil, fato é que este evento exclui o nexo causal, por se tratar de verdadeiro fortuito ou força maior.

O artigo 393 do Código Civil praticamente considera o fortuito e a força maior como sinônimos; entretanto, tanto a doutrina como a jurisprudência se esforçam para diferenciá-los: o caso fortuito seria o evento imprevisível, ao passo em que a força maior seria o evento inevitável, ainda que pudesse ser previsto. Sendo assim, parece-nos mais plausível identificar o surto mundial do COVID-19 como sendo um evento de força maior, apto a romper o nexo de causalidade enquanto elemento da responsabilidade civil. Adota-se este entendimento pelo fato de se tratar de um evento irresistível, decorrente de um fato absolutamente superior às forças do agente, mesmo que fosse previsto. De qualquer forma, ainda que ocorram divergências doutrinárias no que diz respeito à diferenciação entre um e outro, em seus efeitos a força maior e o caso fortuito se equiparam: ambos excluem o dever de indenizar, salvo nas situações em que o fortuito é considerado como um risco da atividade do agente.

Conclui-se, portanto, que os efeitos da pandemia do coronavírus sobre as relações contratuais provocam a necessidade de uma interpretação cuidadosa, em que cabe analisar, caso a caso, a impossibilidade absoluta ou relativa de cumprimento dos contratos. Frente a esta nova realidade, é certo que o interesse público deverá prevalecer sobre o interesse privado. Assim, em diversas situações torna-se imperioso relativizar as regras de responsabilidade civil: haverá situações onde o nexo causal é rompido em virtude do reconhecimento de uma força maior, o que ensejará, certamente, a exclusão do dever de indenizar.

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SONIA APARECIDA DUARTE
SONIA APARECIDA DUARTE
4 anos atrás

Achei o assunto abordado muito apropriado pão momento, e também interessante a distinção dada aos termos “fortuito” e “força maior “, trabalhada no artigo.
Grande abraço.

ALESSANDRA ROSA DE PAULA DANTAS
ALESSANDRA ROSA DE PAULA DANTAS
4 anos atrás

Diante dessa situação de confinamento social , haverá a necessidade de revisão das relações comerciais e contratuais, tendo em vista o esperado desequilíbrio financeiro que certamente atingirá as partes envolvidas nessas relações. Também achei muito esclarecedor a distinção entre CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR. Ótimo artigo.

Gleyson Juan Carneiro Ramos
Gleyson Juan Carneiro Ramos
4 anos atrás

Excelente artigo, extremamente elaborado mas de fácil compreensão. Estudando um pouco sobre uma dissertação que pretendo elaborar em breve, consegui absorver muito sobre o tema, com toda certeza este artigo será de grande auxílio para elaboração da minha dissertação. Mesmo não compreendendo muito sobre a elaboração contratual, é notável a grande problematização que o distanciamento social acarreta em várias áreas do Direito.