Responsabilidade civil na Era Digital

Você sabia que a responsabilidade civil passou por grandes transformações na era digital?

O uso crescente da internet no Brasil e no mundo tem permitido a realização de vários atos, tanto lícitos como também ilícitos, tais como os cybercrimes. Quando a utilização da internet provoca um dano a alguém ou a uma coletividade de pessoas, será necessário reparar o dano civil, podendo ainda a autoridade pública ser acionada para aplicação da pena ao infrator.

Ao analisar os julgados mais atualizados, percebe-se a existência de um grande número de ações que visam a reparação em virtude de atos ilícitos praticados por meio da internet. A título de exemplo, menciona-se a responsabilidade dos pais pelos danos causados por seus filhos na internet, a responsabilidade dos portais de notícias pela publicação de conteúdos ofensivos emitidos por seus usuários, a responsabilidade pela utilização indevida dos dados pessoais (objeto de proteção da recente Lei Geral de Proteção de Dados – lei n.º 13.709/18), dentre inúmeros outros.

O profissional do Direito precisa, portanto, estar sempre atualizado e conhecer profundamente as novas tendências da Responsabilidade Civil, no contexto desta nova sociedade digital.

Focando mais especificamente na responsabilidade civil dos mais diversos sites,  em razão da publicação de conteúdos ofensivos emitidos por seus usuários, cabe aqui uma análise mais detida.  A Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) denomina estes provedores, genericamente, de “provedores de aplicações”. A expressão trazida pelo legislador abarca qualquer pessoa, física ou jurídica, que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

A responsabilidade civil do provedor de aplicações está prevista no artigo 19 da Lei n.º 12.965/14, que assim dispõe, in verbis: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (…)”.

Verifica-se que o legislador definiu como sendo subjetiva a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet, uma vez que este provedor só poderá ser responsabilizado caso descumpra uma ordem judicial específica.

Após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o STJ tem aplicado a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação só se torna responsável solidário pelo conteúdo inapropriado publicado por terceiros se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a sua remoção.

Portanto, a atribuição da responsabilidade civil do provedor somente ocorre após a notificação efetuada pelo Poder Judiciário (à exceção das situações previstas no artigo 21 da mesma Lei). E mais: somente se este provedor não retirar o conteúdo apontado como ofensivo.

Desta forma, verifica-se que o Marco Civil da Internet privilegiou o amplo acesso à internet, como exercício de cidadania e como garantia da liberdade de expressão. Por outro lado, sendo necessário sopesar os princípios, não devem ser toleradas as violações ao direito de privacidade  ou qualquer abuso de direito. É neste contexto que entra a responsabilidade civil dos provedores de aplicações em virtude dos conteúdo lesivos portados por terceiros, desde que a denúncia seja, de fato, comprovada e fundamentada. Assim sendo, cabe ao Judiciário analisar se determinado conteúdo deve ser ou não retirado da Internet, e se for caso, fixar a correta reparação civil contra os responsáveis pela prática do ilícito.

Veja mais em https://www.conjur.com.br/2018-out-22/joao-gebara-responsabilidade-provedor-aplicacoes-internet.

 

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